AÇÃO DE DIVISÃO GEODÉSICA – SEGUNDA FASE – REALIZAÇÃO DE ATOS MATERIAIS DE DIVISÃO – INTERESSE DE TODOS OS CONDÔMINOS – ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS POR TODOS NA PROPORÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES – Sendo a segunda fase da ação divisória a execução de atos materiais para situar o quinhão de cada condômino na terra e mudar a realidade fática do bem, todos os condôminos são interessados na realização desses atos devendo, a teor do art. 25 do CPC, contribuírem ou anteciparem as despesas decorrentes na proporção do respectivo quinhão. Provimento do recurso que se impõe. (TAMG – AI 0342083-5 – (42933) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – DJMG 10.11.2001)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DA AÇÃO PRESENTES – Equívoco por parte do funcionário do Judiciário não pode ensejar deserção e prejudicar a parte recorrente. Tendo o apelante adquirido a propriedade de outrem, contra ele deve ser ajuizada a ação divisória. Presentes os requisitos legais pertinentes e provadas as alegações contidas na inicial, com provas robustas, é de se julgar procedente a ação divisória. (TJMA – AC 0109962000 – (33.772/2001) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Cleonice Silva Freire – J. 08.02.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – CUMULAÇÃO DE AÇÕES – AÇÃO DE DIVISÃO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO, POR ACORDO, DA AÇÃO DIVISÓRIA – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL – INOCORRÊNCIA. I – A ação de divisão pode ser cumulada com ação de indenização se há, como no caso, identidade de competência do juízo e compatibilidade de pedidos, tramitando as duas demandas pelo rito ordinário. CPC, art. 292, § 2º. Aplicação. II – O acordo que pôs termo à ação divisória celebrado após a subida dos autos a esta Corte, com ressalva quanto ao prosseguimento da ação de indenização e ao recurso especial interposto, embora, supervenientemente, tenha afastado a cumulação de ações, não prejudica o julgamento do citado recurso excepcional, porquanto remanesce o interesse quanto ao andamento do feito indenizatório. III – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 131823 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 20.11.2000 – p. 288)


 

AÇÃO DIVISÓRIA – Rejeitada a preliminares de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado, e de ilegitimidade suscitada pelo apelante, acolhe-se a de nulidade do processo, ante o evidente cerceio de defesa. (TJBA – AC 35.335-7 – (10.622) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Sílvia Zarif – J. 24.03.1999)


 

AGRAVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – DESPACHO SANEADOR – DEFERIMENTO DE LITISCONSORCIO PASSIVO – Existência de ação divisória em andamento pertinente ao mesmo imóvel. Indeferimento de pedido de homologação de acordo de compra e venda. Designação de perícia. Encontrando-se em curso ação divisória cujo objeto confunde-se com o da ação de desapropriação, deve figurar no pólo passivo litisconsorcio formado por todos os condôminos, estando vedado a qualquer destes discutir administrativa e individualmente, sem a anuência dos demais, o preço com o Município expropriante. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE – AI 171/97 – Ac. 1035/97 – Aracaju – Relª. Desª. Clara Leite de Rezende – DJSE 10.11.1997)


 

LEGITIMIDADE – CARÊNCIA – PROPRIEDADE – AÇÃO DIVISÓRIA – NATUREZA JURÍDICA – DOMÍNIO – TITULARIDADE – PROVA – Se o autor não consegue demonstrar a titularidade do domínio, é ele carecedor do direito de ação. Embasando sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito. (TACRJ – AC 313/96 – (Reg. 2194-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Valneide Serrão Vieira – J. 16.05.1996) (Ementa 43088)


 

DIVISÃO – DUAS FASES – As sentenças nela proferidas produzem coisa julgada. Em duas fases se desdobra a ação divisória, cada uma delas se encerra com uma sentença; na primeira, o Juiz dá pela procedência ou improcedência da ação, haja ou não sido contestada; na segunda, que tem lugar no caso de procedência, ele apenas homologa a divisão, após terminados os trabalhos técnicos, ambas produzindo coisa julgada. (TJGO – AI 5.165 – 2ª C. – 3ª T. – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 14.12.1989) (RJ 148/62